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quinta-feira, 1 de novembro de 2012


Poder, política e estado no Brasil


Escola Estadual Adventor Divino de Almeida
Professora: Vanja 
Aluna: Sabrina Mann     n°32                         
Disciplina: Sociologia                 2°B
 Capítulo-12


 O estado até o fim do século XIX
  Podemos dizer que o Brasil conheceu várias formas de organização do Estado, de acordo com os caminhos a história política do país traçou.
    Entre 1500 e 1822, todas as decisões política relacionadas à colônia de Portugal na América eram tomadas pelo soberano português, que mantinha um estado absolutista. Foi assim que aconteceu com praticamente todas as iniciativas políticas daquela época, desde a implantação das capitais hereditárias até a instituição do Governo Geral.
   Toda a estrutura de poder na colônia estava ligada diretamente ao rei de Portugal. Em 1808, ao fugir de Napoleão Bonaparte, Dom João VI transplantou para cá a forma de Estado vigente em Portugal . 





















Escola Estadual Adventor Divino de Almeida
Professora: Vanja 
Aluna: Sabrina Mann     n°32                         
Disciplina: filosofia                 2°B
 Capítulo- 26



·        O socialismo utópico

Os teóricos do socialismo elaboraram teorias distintas e propuseram soluções diversas. Por exemplo, nem sempre reconhecem o antagonismo entre a burguesia e proletariado, admitindo ser possível reformar a sociedade mediante a boa vontade e a participação de todos.

Vejamos alguns deles a seguir:


O industriário britânico Robert Owen (1771 – 1858) acreditava que o caráter humano era fruto das condições do local em que ele se formava. Por isso, defendeu que a adoção de práticas sociais que primassem pela felicidade, harmonia e cooperação poderiam superar os problemas causados pela economia capitalista. Seguindo seus próprios princípios, Owen reduziu a jornada de trabalho de seus operários e defendeu a melhoria de suas condições de moradia e educação.

Saint-Simon (1760 – 1825) acreditava que uma sociedade dividia-se entre os produtores e ociosos. Por isso, defendeu outra sociedade onde a oposição entre operários e industriais deveria ser reconfigurada. Para isso, ele pregava a manutenção dos privilégios e do lucro dos industriais, desde que os mesmos assumissem os impactos sociais causados pela prosperidade. Dessa forma, ele acreditava que no cumprimento da sua responsabilidade social, o industriário poderia equilibrar os interesses sociais.

Charles Fourier (1772 – 1837) criticou ferrenhamente a sociedade burguesa. Em seus escritos, defendeu uma sociedade sustentada por ações cooperativas. Nelas, o talento e o prazer individual possibilitariam uma sociedade mais próspera. A sociedade burguesa, marcada pela repetição e a especialidade do trabalho operário, estava contra este tipo de sociedade ideal. Além disso, Fourier era favorável ao fim das distinções que diferenciavam os papéis assumidos entre homens e mulheres.





          

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Direito Romano é o nome que se dá ao conjunto de princípios, preceitos e leis utilizados na antiguidade pela sociedade de Roma e seus domínios. A aplicação do Direito romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do imperador do Oriente Justiniano, em 565 da nossa era. Neste longo período, o corpo jurídico romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados desde sempre, influenciando diversas culturas em tempos diferentes. Em sua longa história, podemos assinalar as seguintes fases como capitais no desenvolvimento e aperfeiçoamento do Direito Romano (de acordo com sua organização estatal) :

- Período Régio :

Período que vai desde a fundação da cidade de Roma (753 a.C.) até a República (510 a.C.), onde predominava um direito baseado no costume (mores), tendo o Direito Sagrado ligado ao humano.

- Período Republicano :

Período que vai desde 510 a.C. até o período imperial com Augusto, em 27 a.C. A fase seguinte do Direito Romano ocorre no período imperial, com o primeiro monarca, Augusto, onde prevalecia o jus gentium sobrerssaindo sobre o jus fas (Direito Sagrado, religioso), direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, bem como o conceito dobonum et aequum, e o conceito da boa fé;

- Período do Principado:

Período do Direito clássico, época áurea da jurisprudência, que vai do reinado de Augusto até o imperador Diocleciano. Há uma participação maior dos jurisconsultos, os conhecedores do Direito à época, além da substituição do direito magistratural (jus honorarium) que auxiliava, e supria o cerne originário do Direito Quiritário; no lugar deste surge o cognitio extra ordenem, administração da justiça de aplicação particular do imperador.

- Período da Monarquia Absoluta :

Período após o imperador Diocleciano (século IV a. C.), até a morte do imperador Justiniano. É neste período que surge o direito pós-clássico, havendo a ausência de grandes jurisconsultos, ocorrendo uma adaptação das leis em face à nova religião predominante, o Cristianismo. É neste período que ocorre a formação do direito moderno, que começa a ser codificado a partir do século VI d.C. pelo imperador Justiniano. É importante notar que para o melhor entendimento do Direito Romano fez-se crucial a obra de jurisconsultos como Pompônio, Paulus, Upianus, Justinianus. Há também escritos dos gramáticos como Flaccus, Valerius Probus, Nonius Marcellus, entre outros, cujas obras foram importantes para a compreensão do que era o Direito na época da Roma antiga. O que mais se aproxima com a atualidade é o Período da Monarquia Absoluta e Período Republicano.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

terça-feira, 21 de junho de 2011